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AUXILIO DOENÇA PARA PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - 20/07/2010

O Auxílio-doençaé o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença. Tem direito a esse benefício o segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivo, por motivo de doença ou acidente. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e a Previdência Social pagará a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.  O contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, e outros), desde que requeira o benefício receberá da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente. O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício, deve contribuir para a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses. Todavia, não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.  O segurado deverá se submeter à perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a incapacidade receberá o benefício. Também não se exige prazo mínimo de contribuição, para o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico), devendo, ser comprovada a qualidade de segurado. Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença o segurado deverá se submeter a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Quem se afiliar à Previdência Social quando já portador de doença ou lesão que daria direito ao benefício o segurado não receberá auxílio-doença, exceto no caso de a incapacidade ser resultante do agravamento da enfermidade. Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença. É válido lembrar, que o SEGURADO está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter. No presente caso concreto, observa-se que o segurado que tiver suspenso o seu beneficio, faz jus ao restabelecimento do beneficio previdenciário imediatamente, beneficio de Auxilio Doença, que foi concedido, que cessou, pois, é portador de Hanseníase Tuberculoide, sendo que, ocasionou a perda da sensibilidade de extremidades, principalmente nas mãos e nos pés, sendo que, a doença acarretou a perda dos dedos da mão ou dos dedos do pé, em vista o seu quadro clinico encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades normais,o seu quadro clinico impossibilita-o de exercer as suas atividades habituais exercidas na função de carpinteiro, pois, o seu clinico ocasionado pela hanseníase, que devido a perda de sensibilidade nos pés e nas mãos, acarretando a perda de dois membros, ficando demonstrada a incapacidade para o trabalho do autor sendo que, o mesmo não possui condições de subsistência, e, não pode lhe ser negado o direito ao beneficio de auxílio-doença e, no final, requer a conversão do beneficio previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo: “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. No entanto, não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS). O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, pois,o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado,quanto a doença que se encontra acometido o autor, entende a Jurisprudência que:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HANSENÍASE. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, devido ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez encontra-se disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social, sendo concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência de doze contribuições; e exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91). 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, na esteira de precedentes deste Tribunal, deve haver início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. Assim, a comprovação documental do período que pretende o Autor seja reconhecido como laborado no meio rural, não deve ser tida como cabal e definitiva, sendo que o início de prova material deve ser ratificada por prova testemunhal harmônica e coerente. 4. A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 5. Demonstrado nos autos que o Autor padece de "hanseníase", que se trata de doença progressiva, embora com possibilidade de cura, é de se reconhecer a possibilidade mínima de aceitação, pelo mercado de trabalho, de trabalhador rural em tais condições. Em que pese o laudo pericial produzido em Juízo não mencionar a hanseníase, a natureza da enfermidade provoca segregação social e, por tal motivo, os argumentos da Ré devem ser refutados. 6. A conclusão do laudo pericial, no sentido da presença de incapacidade parcial e permanente, em razão de "osteonecrose do côndilo femural", que, segundo o perito, é "um apodrecimento da parte do fêmur que suporta a carga do peso corporal", aliada a uma dificílima readaptação ao trabalho de indivíduos portadores de hanseníase, afastam a hipótese de retorno do Autor ao trabalho, apresentando-se legítima a concessão de Aposentadoria por Invalidez no presente caso. 7. Os arts. 131 e 436 do Código de Processo civil permitem ao Juízo o livre convencimento, não precisando ficar limitado ao laudo pericial, mas podendo aplicar "as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", conforme enuncia o art. 335, do mesmo Código. 8. Apelação INSS improvida”. Remessa Oficial parcialmente provida para isentar o INSS de custas. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento parcial à Remessa Oficial. TRF-1- PROCESSO Nº 20003800044884-9. O segurado preenchendo todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença. Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, sendo que, mesmo se passar por um processo de reabilitação profissional, existe uma grande possibilidade de não conseguir êxito, devendo ser deferida a conversão do auxílio-doença em aposentado por invalidez, pois, na qualidade de portador de Hanseníase Tuberculoide.  
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